Nessa semana, derrubamos o veto do prefeito a um projeto aprovado em nossa Câmara, de minha autoria, que cria a OUVIDORIA DA SAÚDE em nossa cidade.
Trata-se de um canal legítimo de diálogo, que garante a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da cidadania.
Cotidianamente, o cidadão lamenta a falta de um agente mediador na resolução de conflitos com os órgãos públicos, como também a excessiva burocratização dos processos e a falta de respostas e de transparência na gestão pública. O que propõe este projeto é buscar reduzir o vácuo de diálogos que há entre o serviço público e a população, sobretudo, na área da saúde!
Acompanhe o que diz o artigo 4º para entender melhor o que deve fazer a Ouvidoria.
I - realizar atendimento aos manifestantes;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação do serviço público de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Três Corações/MG, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados;
III - garantir a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos de saúde, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
IV - receber manifestações que tenham como objeto ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;
V - realizar visitas técnicas e vistorias, de forma diligente, junto às unidades administrativas do sistema público de saúde, diante de indicio de ilegalidade, irregularidade, ou arbitrariedade na prestação de serviços na área de sua competência;
VI - realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações; realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário; e transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;
VII - recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;
VIII - fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde;
IX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
X - elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao tema saúde;
XI - implementar a Política do Sistema Estadual de Ouvidoria do SUS (SEOS-MG), alinhada com a Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, devidamente pactuada com os colegiados competentes e os órgãos de controle social do SUS-MG.
Agora, o prefeito tem 30 dias para regulamentar (no que couber) a presente Lei.
Esperemos que ela se torne uma realidade em nossa cidade!
Trata-se de um canal legítimo de diálogo, que garante a transparência dos atos públicos e o pleno exercício da cidadania.
Cotidianamente, o cidadão lamenta a falta de um agente mediador na resolução de conflitos com os órgãos públicos, como também a excessiva burocratização dos processos e a falta de respostas e de transparência na gestão pública. O que propõe este projeto é buscar reduzir o vácuo de diálogos que há entre o serviço público e a população, sobretudo, na área da saúde!
Acompanhe o que diz o artigo 4º para entender melhor o que deve fazer a Ouvidoria.
I - realizar atendimento aos manifestantes;
II - receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação do serviço público de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde no âmbito do Município de Três Corações/MG, inclusive os privados que dele participem em caráter complementar, contratados ou conveniados;
III - garantir a defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos de saúde, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
IV - receber manifestações que tenham como objeto ato ilegal, irregular, abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos responsáveis pela prestação dos serviços de saúde;
V - realizar visitas técnicas e vistorias, de forma diligente, junto às unidades administrativas do sistema público de saúde, diante de indicio de ilegalidade, irregularidade, ou arbitrariedade na prestação de serviços na área de sua competência;
VI - realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações; realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do Poder Executivo, quando necessário; e transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples e compreensível;
VII - recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;
VIII - fomentar a criação de mecanismos de avaliação da satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde;
IX - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
X - elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao tema saúde;
XI - implementar a Política do Sistema Estadual de Ouvidoria do SUS (SEOS-MG), alinhada com a Política Nacional de Ouvidorias de Saúde, devidamente pactuada com os colegiados competentes e os órgãos de controle social do SUS-MG.
Agora, o prefeito tem 30 dias para regulamentar (no que couber) a presente Lei.
Esperemos que ela se torne uma realidade em nossa cidade!
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