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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

COSME ESCONDE A VERDADE. ELE ESTÁ SIM INELEGÍVEL. LEIAM DECISÃO DO TRE/MG

O então pré-candidato Cosme Ferreira Nascimento, o Cosme da Caixa, ex-vice do prefeito do Cláudio, com quem se desentendeu e foi escanteado; solitário, foi colocado em um salão com uma cadeira e banquinho, ainda assim não deixou o “emprego”  embolsando todo o mês o gordo salário de vice.

Agora, é pré-candidato à prefeito; mas está inelegível, por ora! No entanto, esconde a verdade de seu eleitorado em total desrespeito a eles, como bem demonstrou em sua fala na Rádio Tropical. Este Blog vem noticiando o fato, mas segundo ele é boato, Fake News. Não, não é, senhor Cosme!

É clara a sentença do juiz  relator Antonio Augusto Mesquita Fonte Boa. Na decisão ele destaca que o Cosme não prestou contas, a saber:

1.   Descumprimento quanto ao prazo de entrega do Relatório Financeira da Campanha.
2.   Ausência de peças obrigatórias que devem integrar a prestação das contas;
3.   Doações estimadas não registradas;
4.   Divergências na identificação dos fornecedores;
5.   Omissão dos gastos;
6.   Receita e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários;
7.   Gastos não comprovados configurando sobra de campanha;
8.   Omissão de movimentação na prestação de contas parcial.

Ao final, o parecer técnico assim registrou: “constatou-se a ausência de documentos e informações imprescindíveis para a análise das contas e, portanto, aplicável a hipótese do art. 77, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 99 § 4º, da mesma resolução, razão pela qual opinamos pelo julgamento de CONTAS NÃO PRESTADAS (ID 2104445). Sugere o recolhimento do montante de R$ 24.830,00 ao Tesouro Nacional, como recursos não utilizados do FEFC.

...
DECIDO:
JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato, nos termos do art.30, IV, da Lei nº 9.504/97 e do art. 77, II, da RITRE-MG.

DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral, para o registro no cadastro do candidato do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, I, primeira parte, da Resolução TSE 23.553/2017.

DETERMINO, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 24.830,00 configurado como recursos não utilizados do FEFC, nos termos do art. 53, § 5º da Resolução nº23.553/2017 do TSE.

P.I.
                    Juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa
                                   Relator



É isso leitores e amigos deste Blog; foi dessa sentença da qual ele recorreu e perdeu. Resta a ele o TSE em Brasília, mas seu apontamento negativo já está na sua certidão de quitação eleitoral.

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