O então pré-candidato Cosme Ferreira Nascimento, o
Cosme da Caixa, ex-vice do prefeito do Cláudio, com quem se desentendeu e foi
escanteado; solitário, foi colocado em um salão com uma cadeira e
banquinho, ainda assim não deixou o “emprego” embolsando todo o mês o gordo salário de vice.
Agora, é pré-candidato à prefeito; mas está
inelegível, por ora! No entanto, esconde a verdade de seu eleitorado em total desrespeito a eles, como bem demonstrou em sua fala na Rádio Tropical. Este Blog vem noticiando o fato, mas segundo ele é boato, Fake News. Não, não é, senhor Cosme!
É clara a sentença do juiz relator Antonio Augusto Mesquita Fonte Boa. Na
decisão ele destaca que o Cosme não prestou contas, a saber:
1. Descumprimento
quanto ao prazo de entrega do Relatório Financeira da Campanha.
2.
Ausência de peças obrigatórias que devem integrar a
prestação das contas;
3.
Doações estimadas não registradas;
4.
Divergências na identificação dos fornecedores;
5.
Omissão dos gastos;
6.
Receita e despesas declaradas no SPCE e ausentes
nos extratos bancários;
7.
Gastos não comprovados configurando sobra de
campanha;
8. Omissão
de movimentação na prestação de contas parcial.
Ao
final, o parecer técnico assim registrou: “constatou-se a ausência de
documentos e informações imprescindíveis para a análise das contas e, portanto,
aplicável a hipótese do art. 77, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 2º,
da Resolução TSE nº 23.553/2017, sem prejuízo da aplicação do disposto no art.
99 § 4º, da mesma resolução, razão pela qual opinamos pelo julgamento de CONTAS NÃO PRESTADAS (ID 2104445). Sugere o
recolhimento do montante de R$ 24.830,00 ao Tesouro Nacional, como recursos não
utilizados do FEFC.
...
DECIDO:
JULGO
NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato, nos termos do art.30, IV, da Lei nº
9.504/97 e do art. 77, II, da RITRE-MG.
DETERMINO
a remessa dos autos à Coordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral, para o
registro no cadastro do candidato do impedimento de obter a certidão de
quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, I,
primeira parte, da Resolução TSE 23.553/2017.
DETERMINO,
ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 24.830,00
configurado como recursos não utilizados do FEFC, nos termos do art. 53, § 5º
da Resolução nº23.553/2017 do TSE.
P.I.
Juiz Antônio Augusto
Mesquita Fonte Boa
Relator
É isso leitores e amigos deste Blog; foi dessa sentença da qual ele recorreu e perdeu. Resta a ele o TSE em Brasília, mas seu apontamento negativo já está na sua certidão de quitação eleitoral.
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