Hoje (4) vamos tentar explicar aos nossos diletos leitores e amigos a forma que o ex-prefeito de Três Corações, Gordo Dentista, por seus advogados, pretende obter a decretação de seu reconhecimento, pela Justiça, como lídimo prefeito eleito e afastado pela Câmara Municipal de maneira injusta e contrária ao bom direito.
Inicialmente destacamos que hoje (4/3) vence o prazo para a Câmara Municipal se manifestar acerca de pedido de *Tutela de Urgência ajuizado pelos defensores do ex-prefeito Gordo, e até agora (23hs) a Câmara não se manifestou; o que não deixa de ser preocupante (corrigindo, a Câmara Municipal apresentou sua defesa a tempo).
*A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Continuando: na verdade a defesa do Gordo Dentista achou por bem desistir do Agravo Interno e não haverá julgamento dele no dia 8, mas curiosamente a Juíza (Três Corações) deve decidir no dia 7 de Março.
Segundo os defensores do ex-prefeito há agora duas situações distintas, e destacam: “um mandado de segurança tratando de matérias diferentes da nossa ação; e a nossa ação aqui (TC) para declarar nulidade dos atos da comissão”. Segundo os advogados afirmam que “nossos argumentos são fortes”; e destacam: se a Juíza deferir o Gordo Dentista volta!
O que se percebe é que tanto o Mandado de Segurança quanto a ação aqui (TC) tem o mesmo objetivo, qual seja, a volta do Gordo de imediato à Prefeitura de Três Corações.
Outro ponto sustentado pelos advogados trata-se dos vereadores suplentes que participaram do julgamento, isso porque eles não tomaram posse, ferindo de morte a sessão.
Explico, os suplentes convocados para assumir o lugar do vereador Bioco e do vereador Juvenil não tomaram posse e isso, segundo os advogados, contamina todo o processo de cassação do Gordo Dentista.
E continuam: embora não seja caso de vacância da cadeira do vereador impedido, nem de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, trata-se de investidura para exercício de função prevista no art. 135 da Lei Orgânica Municipal, cuja redação reproduz o art. 5º do Decreto Lei 201-1967, qual seja, a de substituir vereador impedido.
O artigo 52, § 2º da Lei Orgânica Municipal determina que ao vereador convocado (quer no caso de vaga, de investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica ou de licença titular por período superior a cento e vinte dias) deverá ser dada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inexistindo prazo mínimo.
Art. 52 – No caso de vaga ou de licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta Lei Orgânica ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por até igual período, e findo este prazo será considerado renunciante, convocando-se o suplente imediato.
§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular se há o quórum em função dos vereadores remanescentes.
O ato de empossamento está regrado pelo art. 44 da Lei Orgânica Municipal.
I – Independente do número de vereadores, o vereador mais votado dentre os presentes convidará o vereador mais idoso dentre os presentes para funcionar como secretário e verificará a autenticidade dos diplomas apresentados.
II – em seguida o vereador mais idoso dentre os presentes proferirá o juramento: “Prometo cumprir com dignidade o mandato a mim confiado através do voto livre, guardar as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica e demais Leis, trabalhando pela emancipação pacífica e progressiva do povo tricordiano e engrandecimento do Município”. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”.
Da inexistência de declaração de bens registrada no Serviço Registral de Títulos e Documentos.
Em pesquisa realizada junto ao Serviço Registral de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas desta Comarca da qual se extraiu a certidão que lastreia esta arguição, não houve registro, pelos suplentes, de suas declarações de bens nos dias que antederam sua convocação.
Relativamente ao suplente Weber Eugênio de Souza, existem 2 (duas) declarações de bens: 1 (uma) para o pleito (eleições municipais) de 2009-2012 (registro nº 11.492); outra, para o pleito 2017-2020 (registro nº 16.606). Não houve registro de bens e direitos para o pleito 2021-2024.
Concernentemente ao suplente Leonardo Rezende Vilela, não há nenhuma declaração de bens registrada em seu nome.
Segundo a Lei Orgânica Municipal, art.45.
No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se, quando for o caso, e fazer declaração de seus bens, registrado no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito e do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer cargo no Município e sob pena de responsabilidade.
Aí está leitores e amigos do Blog. É uma matéria longa, porém de ampla utilidade para melhor entender o embate travado pelo ex-prefeito Gordo Dentista para reassumir os destinos de Três Corações. Aqui este Blog procurou relatar conversas mantidas com advogados do Gordo visando o aspecto comunitário da matéria. Este Blog, embora não procurado pelo jurídico da Câmara coloca-se à disposição.
Paulo César Pereira - Paulão
Vereadores fracos, sem conhecimento de causa algum. Botaram tudo a perder, inclusive o dinheiro que o Didico gastou pra conseguir levantar a lona deste circo dos horrores.
ResponderExcluir#FORANADICO
Excluir#FORABIOCO
#FORADUCARAGORDA
E olha que pra eles o Regimento e a Lei Orgânica são sagrados como vejo nas ordinárias em "prenario" o Presidente se vangloriar, agora digo uma coisa "O direito não socorre quem dorme" e nesse contexto dormiu CP,Mesa Diretora e Advogados Do Nadico contratados pelo Bioco e o departamento Legislativo todo.
ResponderExcluir#vivaaoGordo.
A douta Juíza,pediu a anexação do Mandado de Segurança ao processo. Como se trata de Corte Superior, ela deverá aguardar a decisão desta corte superior para se manifestar, tendo em vista está decisão.
ResponderExcluirDeixa de ser ignorante as ações são desdintas e a juíza aqui não está ma folha do Nadico já era o mandato dele tchau Nadico e sua quadrilha.
ExcluirNa verdade você tem uma razão parcial. O mandado de segurança ainda não foi julgado, o que foi julgado foi pedido da liminar.
ExcluirO PROBLEMA DISSO TUDO É QUE A PALAVRA FINAL NÃO VAI SER DADA AQUI...SEMPRE CABE RECURSOS E ESSA AÇÃO VAI PARA BH, BRASILIA E O ESCAMBAU...
ResponderExcluirRelaxa Zé seu cargo está com os dias contados.
ExcluirEssa arguição da Defesa em termos de anulação sentença ja proferida em decisão corrente é INSUFICIENTE. NÃO OCORREU CASO NOVO CONTUNDENTE(a não ser está sob sigilo),PERMANECE A DESCISÃO POR "INDEFERIMENTO" de causa ja JULGADO. (MINHA OPINIÃO DE LEIGO- MAS COERENTE). OBRIGADO.
ResponderExcluirViaja não doutor.
ExcluirRenato Lemos, nem você entendeu o que escreveu. Se você entendeu explique, porque não existe lógica jurídica nenhuma em seu raciocínio.
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