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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

DESEMBARGADORES NEGAM PEDIDO DE DÉBORAH (GORDO DENTISTA). ELA TEM QUE FICAR COM O IMÓVEL DE MENOR VALOR. O MAIS VALIOSO IRÁ PARA CREDORES

Desembargador do TJMG nega pedido da Déborah para ficar com a casa da Rua Vírgílio de Melo Franco e com o Sítio. Como bem de família Déborah deve ficar com o de menor valor. O mais valioso fica à disposição dos credores 

Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

Processo: 1.0693.14.003061-2/001 

Relator: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa 

Relator do Acordão: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa 

Data do Julgamento: 20/02/2018 

Data da Publicação: 28/02/2018 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA - DECLARAÇÃO DA PARTE QUE NÃO UTILIZA O BEM COMO RESIDÊNCIA - INSUFICIENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A matéria atinente à impenhorabilidade, prevista na Lei 8.009/90, é de ordem pública, já que visa a assegurar ao devedor a dignidade de sua família. Essa lei está em consonância com o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, que garante à pessoa um patrimônio mínimo, impedindo-se que o imóvel que constitua sua residência venha a ser penhorado. 2- O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família necessita não só da comprovação de sua utilização para fins residenciais, como também que o imóvel seja o único de propriedade do devedor. 3- Não há que se falar em pluralidade de bens de família porque os filhos do executado residem nos demais bens. 4-Recurso não provido. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0693.14.003061-2/001 - COMARCA DE TRÊS CORAÇÕES - AGRAVANTE(S): DEBORAH MARIA ANDRADE GOMES - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO TRÊS CORAÇÕES - INTERESSADO(A)S: JOSÉ ROBERTO DE PAIVA GOMES 

A C Ó R D Ã O 

 Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

DESA. HILDA TEIXEIRA DA COSTA 

RELATORA. 

DESA. HILDA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA) 

V O T O 

 Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida pela digna Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações/MG, (reproduzida à f. 289-290, TJ), nos autos do cumprimento de sentença, promovida pelo Ministério Público de Minas Gerais, em face de Deborah Maria Andrade Gomes.  Consiste o inconformismo recursal no fato de a douta julgadora a quo ter acolhido apenas parcialmente a impugnação, para reconhecer como bem de família apenas o imóvel rural destinado à residência dos executados, determinando, contudo, a continuidade da execução em relação ao demais bens constantes do acervo patrimonial de José Roberto de Paiva Gomes. 

 Aduz a agravante que teve notícia da penhora de três imóveis de seu esposo, momento em que apresentou impugnação para enfatizar que todos os imóveis são bem de família. 

 Informa que reside com o executado no último imóvel penhorado, ao passo que, nos dois primeiros, residem seus filhos. 

 Ressalta que o conceito de entidade familiar vem sendo ampliado com o tempo, de forma que a Lei nº 8.009/90, de maneira acertada, buscou a proteção do núcleo de maneira extensa. 

 Alega ser legítima, por meio de uma interpretação principiológica da Lei nº 8.009/90, a medida para afastar a penhora das casas que residem os filhos do executado, discorrendo sobre a possibilidade de pluralidade de bens impenhoráveis. 

 Desta feita, requer a concessão do efeito suspensivo para impedir o prosseguimento da ação principal até o julgamento final do recurso. 

 O recurso foi recebido às fls. 302-302v, TJ, pelo d. Desembargador Plantonista, oportunidade em que foi indeferido o efeito suspensivo. 

 Remetidos os autos a esta Relatora, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi ratificada, por seus próprios termos (fl. 307, TJ). 

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 

 Requisitadas as informações necessárias à d. Juíza, estas foram prestadas à fl. 315v, TJ, noticiando a manutenção da decisão agravada. 

 O agravado apresentou contraminuta às fls. 336-337v, TJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.  Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta, por meio de parecer da lavra da Procuradora de Justiça Élida de Freitas Rezende, opinou pelo desprovimento do recurso. 

 É o relatório. 

 Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. 

 Mérito 

 O art. 5º da Lei 8.009/90 dispõe, in verbis: 

"Art. 5º - Para os efeitos da impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para a moradia permanente." 

 Nesse sentido, somente será considerado impenhorável o único imóvel de residência utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. 

 A desconstituição da penhora, por ser o imóvel bem de família, depende da comprovação dos requisitos previstos no art. 1º da Lei 8.009/90, a saber: a) o bem deve ser o único de propriedade do agravante; b) o bem deve ser utilizado pelo casal ou entidade familiar para a moradia permanente. 

 Ocorre que restou devidamente comprovado nos autos que os bens, objeto da constrição, não são os únicos bens do executado. Ressalta-se que aquele o qual este reside já está desimpedido, justamente por se tratar bem de família. 

 O fato dos seus filhos residirem nos dois outros imóveis não impede que estes sejam penhorados, pois, conforme previsão legal, a impenhorabilidade é para apenas um imóvel. 

 Sobre referido tema, o legislador não foi omisso, pois a Lei determina, expressamente, que, havendo mais de um imóvel destinado a moradia, o benefício da impenhorabilidade recairá sobrea aquele de menor valor, a saber: Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. 

 Desta feita, não há que se falar, em hipótese alguma, em pluralidade de imóveis impenhoráveis por serem bem de família. 

 Em face do exposto, nego provimento a este agravo, mantendo inalterada a decisão primeva.  Custas recursais suspensas, pelo fato da agravante estar sob o pálio da justiça gratuita. 

DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo com o(a) Relator(a). 

DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o(a) Relator(a). 

 SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO"

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