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quinta-feira, 21 de junho de 2018

TRÊS CORAÇÕES: JUÍZA DE DIREITO ACEITA AÇÃO DO MP POR ATO DE IMPROBIDADE DO PREFEITO CLÁUDIO E SERVIDORES RELATIVO À FESTA DO PEÃO 2013

Foi publicado na quarta-feira da semana passada (14) no site do TJMG decisão da DD Juiza de Direito, Dra. Fernanda Machado de Moura Leite, titular da 2ª Vara Civil desta Comarca de Três Corações, aceitando Ação Civil Pública do Ministério Público da Comarca, por prática, em tese, de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de Cláudio Cosme Pereira de Souza (prefeito de Três Corações), Átila Augusto Beck, Lucimara Dias Rezende Alves, Juliana Naves Ferreira E. Costa e Carlos Roberto de Souza.

O MP alega que por ocasião da 46ª Expotrês - Festa do Peão de Três Corações - em setembro de 2013, os requeridos uniram o propósito a fim de fraudar licitação para contratação da empresa Carlos Roberto de Souza ME, de molde a causar lesão ao erário, praticando atos de improbidade administrativa. Requereu a condenação dos réus à sansões do art. 12 da Lei 8.429/92. Apensou aos Autos do Inquérito Civil nº 0693.13.000364-5.
O Município de Três Corações foi notificado e se manteve inerte
Decisão:
Em sua decisão a DD Juíza registrou que o autor (MP) demonstrou satisfatoriamente os fatos que originaram a pretensão deduzida, não havendo qualquer vício. Tanto é assim possibilitou o direito de defesa, não havendo nos autos qualquer demonstração em sentido contrário.
Assim resta claro que o pedido decorre da narração dos fatos e houve preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
Mérito
(...) A meu ver as condutas narradas pelo autor amoldar-se-iam, no caso dos suplicados, às figuras capituladasno art. 12 , caput, da Lei 8.429/92, o que deu azo à propositura da ação.
(...) Imperioso salientar que a existência ou não dos atos reputados como improbos por parte dos requeridos está a merecer profunda análise do mérito, observado o devido processo legal e a ampla defesa, além, é claro, de demandar plena dilação probatória.
(...) Ante ao exposto, hei de receber a inicial, determinando sejam os requeridos regularmente citados para, nos termos do disposto no art. 17 § 9º, da Lei 8.429/92, contestá-la, no prazo legal.
Intimem-se, Cumpra-se
Três Corações, 17 de Maio de 2018
Fernanda Machado de Moura Leite, Juíza de Direito

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